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Regulamento Interno da AITRAM

AITRAM – ASSOCIAÇÃO DOS INDUSTRIAIS DE TÁXI DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

REGULAMENTO INTERNO


Aprovado em Assembleia Geral de 2002-02-16


ARTIGO 1º

Associação dos Industriais de Táxi da Região Autónoma da Madeira, a seguir designada por AITRAM criada em 12 de Abril de 2000 (Estatutos Publicados no Jornal Oficial, II Série, nº 90, de 10 de Maio de 2000, é uma Associação que abrange as pessoas individuais e colectivas, que nela se inscrevem e que exploram a Indústria de Transportes Públicos Rodoviários em Automóveis Ligeiros de Passageiros.

ARTIGO 2º

1º – Os Sócios ficam obrigados a:

a) Manifestar na AITRAM as Viaturas que ponham ao serviço da sua exploração Industrial, posteriormente à data da sua admissão como Sócio da Associação.

b) Comunicar todas as alterações de ordem técnica que executem nas Viaturas inscritas;

c) Comunicar todas as alterações na utilização das mesmas viaturas, como seja a transferência de propriedade ou o cancelamento de registo de circulação, quando tal se verifique;

d) Participar a mudança de residência ou Sede;

e) Tratando-se de Pessoas Colectivas, as alterações que sejam introduzidas no respectivo pacto social.

2º – Os manifestos, comunicações e participações a que se refere o nº anterior serão feitos no prazo máximo de 30 dias, contados da data em que o facto se verifique.

3º – As Quotas serão pagas trimestralmente, considerando-se vencidas no primeiro dia do trimestre a que disserem respeito, devendo ser liquidadas no prazo de 30 dias, a contar da sua admissão.

4º – Embora não perdendo a qualidade de sócio efectivo, a Associação poderá suspender a prestação de serviços aos associados que não cumpram o disposto nos números anteriores.


ARTIGO 3º

1º – Compete à Direcção, conjuntamente com os Delegados, fixar as Taxas que os Sócios terão que pagar pelos serviços prestados pela AITRAM.


ARTIGO 4º

1º – Independentemente de outras disposições que venham a ser postas em execução no interesse dos Sócios, a AITRAM deverá prestar:

a) Assistência Jurídica
b) Assistência Técnica


ARTIGO 5º

1º – A assistência Jurídica terá por fim não só esclarecer os Sócios sobre a interpretação e cumprimento das normas legais referentes ao exercício da sua actividade industrial, por meio de consultas

escritas e verbais, como também prestar todas as informações solicitadas pelos Sócios para o exercício legal da profissão.

2º – A assistência Jurídica, no caso em que requeira recurso a tribunais, as despesas deste será da responsabilidade do Sócio, com bonificação por parte do Consultor jurídico com acordo da Direcção.


ARTIGO 6º

1º – A assistência Técnica terá por fim esclarecer os Associados sobre os assuntos de natureza técnica que se refiram à actividade industrial.

2º – Esta assistência será, em princípio, objecto de divulgação a todos os Sócios através de circulares ou de um Boletim informativo.


ARTIGO 7º

1º – As Eleições da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal efectuar-se-á por escrutínio secreto, de três em três anos, no Funchal, se outra localidade não for escolhida pelos Delegados, sempre que possível no decurso do Mês de Março do ano a que disser respeito.

2º – A convocação para a Assembleia Eleitoral será feita por aviso postal ou através do Boletim da AITRAM, remetida para cada um dos Sócios com, pelo menos 50 dias de antecedência.

3º – O Ofício da Convocatória conterá obrigatoriamente, além da data e do local das Eleições a indicação que a apresentação das Candidaturas que se fará em listas, contendo, cada uma, além de um Substituto para a Direcção e um para a Mesa da Assembleia Geral e Conselho Fiscal, a indicação dos membros a eleger para a totalidade dos órgãos da Associação, subscritos por, pelo menos, 25 Sócios efectivos, devidamente identificados.

4º – Igualmente o Ofício da Convocatória, conterá as informações da possibilidade de Voto por correspondência e a hora em que se procederá à abertura dos envelopes contendo os votos dos Associados que votaram por correspondência.


ARTIGO 8º

1º – Para efeitos de reclamação e conferência do número de listas descarregadas durante a eleição, a Secretaria da AITRAM, fará fixar na sua Sede, e enviará aos respectivos delegados pelo prazo de 10 dias, e com início no quinto dia, após o envio do ofício ou convocatória, uma relação dos Sócios.


2º – À Direcção da AITRAM, compete o julgamento de todas as reclamações, a decisão será proferida no prazo de cinco dias e não admite recurso.


ARTIGO 9º

1º – As propostas de candidatura deverão ser elaboradas em duplicado e entregues, acompanhadas de um termo de aceitação, individual ou colectivo e do programa de acção, à Secretaria no prazo máximo de 20 dias, a contar da data do Ofício da Convocatória. Aos proponentes e seus representantes serão devolvidos os duplicados depois de conferidos e rubricados pelo Funcionário.


ARTIGO 10º

1º – A Secretaria organizará as Eleições, preparando tantas Listas quantas as propostas apresentadas, as quais serão classificadas pelas letras do alfabeto, segundo a ordem de apresentação na secretaria.

2º – As Listas, todas de formato A4, serão em papel não transparente, considerando-se nulas as que não satisfizerem estes requisitos.


ARTIGO 11º

1º – Até 15 dias antes da Assembleia Geral Eleitoral, serão remetidas, em correio separado, aos associados, as Listas apresentadas e respectivos programas de acção, bem como um envelope em branco que será nomeadamente utilizado para a votação por correspondência ou por delegação.

2º – Na votação por correspondência, o associado introduzirá, dobrada em quatro, sem nada nela escrever, a lista eleitoral escolhida, num envelope pequeno branco. A seguir, introduzirá o envelope branco, já com a lista, e fechado, em outro onde escreverão o seu nome, ou nome da Sociedade, e o número de Sócio, que será endereçado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da AITRAM.

3º – Na votação por delegação, o envelope contendo a lista escolhida será entregue ao Sócio em que delega, acompanhado de uma carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral informando-o do nome e número de associado em que se delega.


ARTIGO 12º

1º – A Assembleia Eleitoral funcionará pelo menos, durante cinco horas.

2º – No início da Assembleia Geral Eleitoral, os proponentes de cada lista designarão, entre os presentes, um seu representante para, junto da Mesa da Assembleia Geral como escrutinador, acompanhar o acto eleitoral. Na impossibilidade daquela designação pelos proponentes, será o Presidente da Mesa da Assembleia Geral que o fará.

3º – O resultado das eleições será proclamado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral, depois de elaborada a acta respectiva, assinada pela mesa e pelos escrutinadores e ainda pelos presentes que o desejarem fazer.


ARTIGO 13º

1º – Os Sócios da AITRAM, poderão reclamar, no prazo de 3 dias para o Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral, contra qualquer irregularidade que haja verificado no decorrer da eleição.

2º – A Mesa da Assembleia Eleitoral apreciará, no prazo de 48 horas, as reclamações apresentadas e da sua decisão cabe recurso, dentro do igual prazo para a Assembleia Geral.

3º – Findo o prazo para reclamação, ou no caso de as ter havido, transitada em julgado a respectiva decisão, a Mesa da Assembleia Eleitoral organizará uma relação com o nome dos candidatos da lista vencedora.


4º – Enquanto não transitar em julgado a decisão sobre eventuais reclamações apresentadas, manter-se-á em funções os corpos gerentes cessantes.

5º – A relação contendo os nomes dos candidatos da lista vencedora, será divulgada através do Boletim ou de outro meio que a Direcção entenda conveniente utilizar.


ARTIGO 14º

Após a contagem dos votos e confirmada a lista vencedora, a Direcção cessante fará entrega no prazo máximo de 30 dias contados após o acto eleitoral.


ARTIGO 15º

1º – O Conselho de Delegados será composto por todos os Delegados concelhios e será dirigido por uma Mesa, eleita na sua primeira reunião, plenária, de entre os seus membros, por escrutínio secreto, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.


ARTIGO 16º

1º – Os Delegados concelhios são igualmente eleitos por escrutínio secreto, em reunião efectuada no respectivo Concelho, convocada com pelo menos 8 dias de antecedência.

2º – Cada Concelho elegerá um Delegado efectivo e um substituto. No Concelho do Funchal não haverá Delegados.

3º – Quando não for possível efectuar a eleição, poderão ser designados delegados quaisquer dos presentes à Assembleia Eleitoral e, na ausência de qualquer associado do Concelho, a Direcção poderá nomear como delegados, os sócios mais antigos do Concelho ou quem entenda poder vir a melhor defender os interesses da Indústria.

4º – A Direcção ao verificar o não cumprimento integral do seu mandato, pode substituir o Delegado, devendo comunicar a este o facto por escrito com 30 dias de antecedência, utilizando, para a nomeação do substituto, o preceituado nos números anteriores.

5º – Fica a critério do Delegado eleito, a nomeação de acessores a nomear nas Freguesias do Concelho, onde o dimensionamento territorial e o número de sócios o justifiquem. A nomeação será feita com a colaboração da Direcção da AITRAM através dos seus serviços de expediente. Os acessores darão obediência nos assuntos para resolução ao Delegado do Concelho, que por sua vez os transmitirá à Direcção.


ARTIGO 17º

1º – Nas Assembleias Eleitorais Concelhias a apresentação dos candidatos far-se-á em listas, contendo a totalidade dos delegados a eleger e respectivos substitutos, subscritas por, pelo menos 5 sócios.

2º – As listas serão apresentadas à Mesa no período de 30 minutos após a abertura da Assembleia Eleitoral, sendo classificadas pelas letras do alfabeto, segundo a ordem de recepção e afixadas em local bem visível.

3º – Para votar o Sócio inscreverá no rectângulo de papel branco que lhe é distribuído, a letra correspondente à lista, que dobrará em quatro e entregará ao Presidente da Mesa de Voto, ao mesmo tempo que, quem secretaria, procede à descarga no caderno eleitoral.

4º – Considera-se vencedora a lista que obtiver mais de 50% dos Votos. No caso de nenhuma lista obter esta percentagem, efectuar-se-á imediatamente a seguir a divulgação dos resultados uma votação entre as duas listas mais votadas.

5º - Para a eleição dos Delegados Concelhios observar-se-á o disposto na parte aplicável dos Artigos 12º e 13º.


ARTIGO 18º

1º – Para a eleição da Mesa do Conselho de Delegados observar-se-á o disposto nos Artigos 12º, 13º e 17º e no nº 1º do Artº 16º.

2º – As listas terão que ser subscritas por 4 Delegados.




Regulamentos dos Telefones da AITRAM

Conforme o aprovado pelo Governo Regional (Ofício nº N-1016 de 21-04-77), na sua reunião de 12-04-77, consoante o parecer enviado por esta Associação.

1º – Todos os postos telefónicos que servem as praças de automóveis de aluguer são da inteira responsabilidade da AITRAM, quer nos seus encargos quer na manutenção e, como tal, todos os Industriais Associados da AITRAM que exploram aqueles automóveis beneficiarão das chamadas telefónicas em condições de igualdade conforme o expresso neste Regulamento.

a) Os postos telefónicos servirão exclusivamente para receber chamadas de serviço e não para qualquer assunto diferente.


2º – A chamada telefónica deve ser atendida pelo motorista da viatura que está em primeiro lugar para executar o serviço.

a) É obrigatório chamar qualquer motorista preferido pelo cliente.

b) Logo que a viatura partir para efectuar o serviço pedido, as restantes viaturas devem avançar de forma a manterem a rigorosa ordem da sua chegada à Praça.

c) No caso da postura Municipal marcar mais do que uma fila para estacionamento e não ser prático utilizar um dos locais como praça principal e os restantes locais para alimentação daquela, deverá atender o telefone o motorista da viatura que tiver chegado à praça há mais tempo.

d) Os telefones só podem ser atendidos pelos sócios da AITRAM (ou seus motoristas) que estejam com a sua situação regularizada, relativamente às quotizações para com a associação.


3º – Para efeitos do serviço telefónico os automóveis de tarifa mais baixa têm preferência em relação aos automóveis de tarifa mais alta, qualquer que seja a ordem de arrumação na praça.

a) Os automóveis de tarifa mais alta sairão à frente dos automóveis de tarifa mais baixa sempre que sejam pedidos pelos clientes.


4º – As viaturas não podem ser abandonadas na praça pelos respectivos motoristas e quando isso se verificar perdem o direito à sua vez.

5º – Todos os motoristas são obrigados a zelar pela boa conservação do posto telefónico e sempre que for notada qualquer deficiência, quer no material, quer na aplicação das disposições deste Regulamento, deverá ser dado conhecimento à AITRAM, para serem tomadas imediatas providências.

6º – As disposições deste Regulamento deverão ser rigorosamente cumpridas por todos os motoristas sendo os respectivos industriais inteiramente responsáveis por qualquer infracção.

7º – As sanções aplicáveis às infracções cometidas são punidas, consoante a sua gravidade, pelas sanções estipuladas nos estatutos da AITRAM.



Aprovado em Assembleia Geral de 16-02-2002.


Suporte

Secretaria da AITRAM:
Horário:
2ª a 5ª: 08h30 às 12h30 - 14h00 às 18h00
6ª feira: 08h30 às 12h30 - 14h00 às 17h00

Telefone: +351 291 765 760

Email: madeiraaitram@gmail.com

Atendimento ao Cliente:
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